Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas de vocação turística não abrangidas pelas normas constantes do capítulo XII do presente regulamento, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- a)As áreas de desenvolvimento turístico que se regulam neste artigo, respeitam a áreas urbanas ou urbanizáveis, ficando o seu uso ficará afeto, em exclusivo, ao turismo ou a atividades complementares;
- b)Pode ser permitida a construção de equipamentos de lazer;
- c)Os parâmetros e índices máximos a aplicar são os seguintes:
- i)Densidade - 30 hab/ha;
- ii)Índice de utilização - 0,05;
- iii)Número máximo de pisos - dois
- iv)Estacionamento - um carro por quarto;
- d)Número de pisos pode ser de três, caso o declive do terreno o permita;
- e)As construções previstas devem apresentar-se concentradas e, pelo seu porte e recorte na paisagem, não devem dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;
- f)As propostas de intervenção são consubstanciadas em plano de pormenor que integre todo o prédio, parcela ou conjunto de parcelas, incluindo as áreas remanescentes da ocupação, e que contenha indicações precisas quanto à execução das ações previstas e seu faseamento;
- g)A área da parcela ou conjunto de parcelas abrangida pelo plano referido na alínea anterior não pode ser inferior a 4 ha;
- h)O empreendimento deve suportar os custos de execução e de manutenção das infraestruturas internas e de ligação às redes municipais existentes nos locais indicados pela Câmara Municipal e comparticipar nos custos dos sistemas gerais;