Nas áreas de uso agrícola na área envolvente à albufeira numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA na restante área de intervenção, devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 3, do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- d)É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo, nas áreas de uso agrícola localizadas na faixa de 150 m a partir do NPA.