- 1 -Nas áreas de uso florestal na área envolvente à albufeira numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA na restante área de intervenção devem observar-se as seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais devem obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade florestal, que sejam não regularizados e devidamente sinalizados;
- d)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3, do artigo 86.º e artigo 96.º e da alínea seguinte;
As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- 2 -Para além das disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m, medida a partir do NPA, aplicam-se ainda as seguintes disposições:
- a)São interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas.
- c)É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo, nas áreas de uso florestal localizadas na faixa de 150 m a partir do NPA.
Artigo 92.º — Uso florestal
Vigente desde: 05/09/2017