Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desativação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor e localizados nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor de deliberação camarária.
Artigo 98.º — Desativação de instalações interditas
Vigente desde: 05/09/2017