- 1 -O regime de ocupação das áreas em Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública.
- 2 -Em qualquer área da Estrutura Ecológica Fundamental são interditas as seguintes ações:
- a)Alterações da topografia e do coberto vegetal e operações de infraestruturação e de edificação, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN ou da REN ou ainda que se justifiquem no sentido de manter ou reabilitar a qualidade ambiental, valorizar e explorar os recursos em presença, desde que sejam admissíveis nos termos do presente regulamento para as respetivas categorias de espaço sobre que incidem;
- b)Instalação de estufas nas áreas definidas como paisagens culturais.
- 3 -Nas áreas de Estrutura Ecológica Complementar, são admitidas todas as ações de uso e ocupação do solo nos termos do disposto neste regulamento para a categoria de espaço sobre o qual incidam, desde que e em função da situação concreta:
- a)Não afetem os valores patrimoniais, paisagísticos e culturais em presença;
- b)Integrem componentes de salvaguarda e de valorização específica, de regeneração ou renaturalização dos espaços;
- c)Não afetem áreas mínimas que asseguram a continuidade ecológica.
- 4 -Nas áreas de Estrutura Ecológica Complementar, as intervenções devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Criar e conectar os espaços verdes, de modo a garantir uma relação de proximidade ao edificado e uma boa articulação com o tecido urbano, servindo como espaços de descompressão;
- b)Garantir a permeabilidade mínima do solo e assegurar a qualidade do ar e o controlo dos fatores de risco, designadamente de cheias e inundações.
Artigo 110.º — Regime
Vigente desde: 23/07/2020