- 1 -As orientações de gestão para o SIC Serras de Aire e Candeeiros constantes do anexo I são dirigidas à preservação do maciço calcário estremenho, salvaguardando as formações cársicas características, os vales seccionados por muros de pedra e as pequenas parcelas cultivadas, com vestígios de carvalhal, bem como espécies de flora e vegetação calcícola, as formações rupícolas e as comunidades de orquídeas, bem como à proteção da fauna existente, de onde se destacam grutas importantes para espécies de morcegos.
- 2 -As orientações de gestão para o SIC de Sicó/Alvaiázere constantes do anexo I visam preservar a fitodiversidade existente, assente nos substratos calcários, nas comunidades de orquídeas, nas comunidades rupícolas com espécies prioritárias e nas redes de grutas existentes, bem como a preservação dos bosques de carvalhais e azinhais, a salvaguarda da galeria ripícola do Rio Nabão e das espécies faunísticas existentes, entre as quais a lampreia do Nabão (espécie endémica).
- 3 -A identificação dos Valores Naturais pretende assegurar a conservação e a valorização do património natural dos Sítios integrados no processo da Rede Natura, bem como salvaguardar e valorizar outros habitats e espécies relevantes, o património geológico, geomorfológico, paisagístico e paleontológico.
- 4 -No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente os mencionados no Anexo I do presente regulamento.
- 5 -De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)A florestação e a reflorestação com espécies de crescimento rápido;
- b)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;
- c)A instalação de indústrias poluentes;
- d)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;
- e)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas ou expansão urbano-turística, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, entre outros.
- 6 -Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais quando não coincidentes com o território do PNSAC e sem prejuízo do quadro legal em vigor, as ações, atividades ou projetos seguintes estão condicionados a parecer vinculativo da autoridade responsável pela conservação da natureza:
- a)Obras de construção e obras de ampliação com área superior a 100 m2 enquadradas nas tipologias de projeto identificadas no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou suscetíveis de Avaliação de Incidências Ambientais;
- b)Alteração do uso do solo em áreas contínuas superiores a 5 ha;
- c)Modificações de coberto vegetal entre tipos de usos agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- d)Alteração do uso atual, configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas;
- e)Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
- f)Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis e similares;
- 7 -As ações, atividades ou projetos levados a efeito dentro dos perímetros urbanos ou dos aglomerados rurais enquadrados no número anterior devem apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com o valor natural em presença.
- 8 -Nas restantes áreas de valores naturais identificadas, fora da RN2000, é obrigatório apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com o valor natural em presença para as seguintes situações:
- a)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;
- b)A abertura de novas vias de comunicação e alargamento das existentes.
Artigo 112.º — Regime
Vigente desde: 23/07/2020