- 1 -O património cultural integra as construções ou conjuntos edificados e as áreas de interesse arqueológico, que, pelo seu interesse histórico-cultural, arquitetónico ou etnográfico, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas e no Anexo III do presente Regulamento, distinguindo o património classificado do referenciado pelo plano como a ser alvo das medidas de proteção e salvaguarda definidas no presente regulamento.
- 2 -Admite-se a demolição total ou parcial dos imóveis referenciados a que se refere o n.º 1 deste artigo, apenas quando ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou por razões de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela lei do património cultural.
- 3 -Na sequência da demolição a que se refere o número anterior, apenas se admitem obras de reconstrução, as quais devem integrar os elementos originais de reconhecido valor arquitetónico.
- 4 -Nos sítios Arqueológicos, identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, não são permitidas quaisquer ações que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação dos vestígios existentes.
- 5 -No caso de, no interior das áreas de proteção, existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
Artigo 113.º — Do Património cultural - Bens patrimoniais imóveis
Vigente desde: 23/07/2020