- 1 -A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal deve ser fundamentada e conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico formais, paisagísticos e da capacidade de carga do território de localização, nomeadamente em termos das infraestruturas públicas existentes;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)A deliberação da Câmara Municipal, determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
- 2 -Em caso de não necessidade de avaliação de impacte ambiental, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
Artigo 121.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/07/2020