- 1 -O sistema de mobilidade inclui as redes rodo e ferroviária, o aeródromo e os canais dedicados ou partilhados pela mobilidade suave, incluindo os caminhos de Fátima e Santiago e integrando também as suas estruturas de apoio, como sejam os postos intermodais.
- 2 -A rede rodoviária subdivide-se, nos termos do presente regulamento, por níveis de abrangência e relevância, sendo que o plano privilegia:
- a)A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto promotor da consolidação do sistema urbano e de relação com os aglomerados limítrofes ao concelho e de conexão destes com a rede de autoestradas da rede nacional;
- b)O sistema de transportes coletivos enquanto modo preferencial de transporte interurbano, incluindo o rebatimento do transporte ferroviário, e fator de coesão social e territorial.
Artigo 14.º — Sistema de mobilidade
Vigente desde: 23/07/2020