- 1 -A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação.
- b)Quando o terreno se situe em solo rústico, seja servido por via pública e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;
- c)Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via habilitante e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica e de abastecimento de água.
- 2 -Em solo urbano e no solo rústico as soluções individuais de rede de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais devem ser executadas de modo a permitir a ligação às redes públicas existentes ou às previstas.
- 3 -Sempre que existam fachadas laterais e de tardoz com vãos estas devem respeitar os seguintes afastamentos mínimos:
- a)5 m em relação aos limites correspondentes da parcela, sempre que se trate, no todo ou em parte, de edifícios para habitação ou para indústrias e armazéns, podendo ser reduzido para 3 m, quando se trate de moradias, isoladas ou geminadas, com o máximo de 2 pisos;
- b)4 m em edifícios de comércio e serviços, de estabelecimentos hoteleiros, construções e equipamentos religiosos e equipamentos coletivos.
Artigo 20.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020