Sem prejuízo do estabelecido no RJIGT, na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ainda ser verificadas as seguintes condições:
- a)Não é admitida a reclassificação de solo nas áreas definidas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, integradas na área de intervenção do PNSAC, nas áreas de habitats e espécies classificados na Rede Natura 2000 e em áreas de riscos;
- b)Admite-se a reclassificação de solo nas áreas definidas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, como áreas de proteção complementar do PNSAC;
- c)Quando se pretender a produção de fogos para habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o solo urbano dos aglomerados urbanos de nível I e II, tal como definidos no artigo 10.º, em respeito pelo modelo territorial proposto e pelo povoamento urbano e tipologias construtivas existentes.
- d)A área de construção afeta a habitação não pode ser superior a 40 % da área de construção total;
- e)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado deve-se garantir que esses fluxos não atravessam aglomerados habitacionais, incentivando-se a sua localização próxima de nós rodoviários que sirvam diretamente as Grandes Coletoras;
- f)Nas áreas a reclassificar como solo urbano, deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já, total ou parcialmente, infraestruturados;
- g)Os volumes e alturas das construções são condicionados pela devida integração paisagística.