- 1 -As áreas de instabilidade de vertentes estão delimitadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, correspondendo a áreas que devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.
- 2 -Qualquer ação prevista para estas áreas deve ser acompanhada por estudo geológico geotécnico com relatório interpretativo a uma escala não inferior a 1:2000, a cargo dos interessados, que comprove a estabilidade da obra a realizar e da vertente, de modo a aferir a sustentabilidade técnica e financeira da obra e que não afete os edifícios localizados na envolvente próxima, cuja estabilidade deve ser garantida.
- 3 -As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes.
- 4 -A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes.
Artigo 29.º — Áreas de Instabilidade de Vertentes
Vigente desde: 23/07/2020