- 1 -São admitidas as operações urbanísticas e demais intervenções necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas, publicado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, e sobre as quais tenha sido proferida deliberação final favorável ou deliberação final favorável condicionada na conferência decisória prevista naquele diploma.
- 2 -Quando as condições impostas na conferência decisória a que se refere o número anterior não forem conformes as disposições estabelecidas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se localizam, as operações urbanísticas são admitidas no estrito cumprimento dessas condições.
Artigo 33.º — Atividades económicas do regime excecional de regularização
Vigente desde: 23/07/2020