- 1 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística ou implementação de projeto de outra natureza, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:
- a)É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;
- b)Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;
- c)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.
- 2 -Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.
- 3 -A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
- 4 -As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -Nos sítios arqueológicos que estão identificados no anexo III ao presente regulamento e sinalizados na Planta de Ordenamento-Salvaguardas, a realização de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento de solo e subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos.
- 6 -No caso de ocorrência de eventuais cavidades, como por exemplo grutas, ou vestígios geológicos/geomorfológicos, como por exemplo icnitos de dinossáurios, que possam ser postos a descoberto durante a realização de qualquer operação urbanística, ou implementação de projeto de outra natureza, deve-se proceder em termos análogos ao previsto no n.º 1 do presente artigo para os vestígios arqueológicos, comunicando-se à autoridade responsável pela conservação da natureza.
Artigo 32.º — Vestígios arqueológicos/geológicos/geomorfológicos
Vigente desde: 23/07/2020