- 1 -A localização, instalação e dimensão das estufas deve nortear-se por princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, sem prejuízo dos terrenos envolventes, garantindo a continuidade dos corredores ecológicos, não se admitindo a instalação de estufas em áreas de floresta, matos e pastagens espontâneas.
- 2 -A instalação de estufas para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, sem impermeabilização permanente do solo, deve salvaguardar uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso das parcelas contíguas pertencerem à mesma exploração agrícola.
Artigo 37.º — Estufas
Vigente desde: 23/07/2020