- 1 -Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, devem cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), designadamente:
- a)A salvaguarda dos afastamentos às estremas da propriedade;
- b)A adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
- 2 -Fora do solo urbano e dos aglomerados rurais não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.
- 3 -A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas com perigosidade de média, baixa e muito baixa, tendo que salvaguardar, na sua implantação no terreno, os seguintes afastamentos às estremas da propriedade, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação:
- a)Em área florestal, que inclui floresta, matos e pastagens espontâneas, têm de garantir uma distância mínima de 50 metros;
- b)Noutros espaços rurais com uma ocupação de solo não florestal, com exceção das edificações previstas no n.º 5 do artigo 16.º do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndio, garantir as seguintes distâncias mínimas:
- i)30 metros se localizada ou confinante com áreas agrícolas heterogéneas/agroflorestais;
- ii)20 metros se localizada ou confinante com as restantes áreas agrícolas;
- iii)10 metros se localizada ou confinante com áreas de extração de inertes, de depósito de resíduos ou outras artificializadas.
- 4 -Noutros espaços rurais, que não as áreas florestais, podem ser aplicadas as distâncias à extrema da propriedade indicadas anteriormente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, entendida esta como a ocupada por floresta, matos e pastagens espontâneas.
- 5 -Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção já existente ou com ela tem continuidade, a área sobreposta ou em continuidade pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a proteção dessa edificação.
- 6 -Dado as áreas florestais serem mutáveis, tornando a cartografia de ocupação do solo facilmente desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à passagem dos incêndios florestais.
Artigo 38.º — Medidas de defesa contra incêndios florestais
Vigente desde: 23/07/2020