- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º, à ocupação e gestão das áreas do território concelhio afetas à exploração dos recursos florestais aplicam-se, sem prejuízo do cumprimento de todas as outras disposições legais relativas a cada situação, as seguintes determinações:
- a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
- b)As constantes do Anexo II do presente regulamento, que transpõe nos termos e para os efeitos estabelecidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT), as disposições de espécies e modelos de silvicultura a privilegiar por sub-região homogénea, aplicáveis nas três subcategorias do espaço florestal - espaços florestais de conservação, espaços florestais de produção e espaços mistos - bem como, os objetivos estratégicos florestais daquele plano setorial.
- 2 -Nos termos do estabelecido pelo regime jurídico da Rede Natura 2000 e pelo respetivo plano setorial (PSRN2000), as utilizações, ocupações e transformações do solo potencialmente admissíveis, de acordo com a disciplina estabelecida pelo presente PDMO, nomeadamente nas áreas de valores naturais, transpostas para a Estrutura Ecológica Municipal identificada na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, só podem ser viabilizadas se se verificar a sua compatibilidade com as orientações estabelecidas pelo mesmo Plano Setorial, em conformidade com as disposições procedimentais e materiais que as materializam, nos seguintes termos:
- a)Nas áreas de Rede Natura 2000 incluídas nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, essa compatibilização é assegurada através da aplicação das disposições materiais e procedimentais neles estabelecidas, e que são incorporadas no presente plano;
- b)Nas restantes áreas de Rede Natura 2000, a compatibilização realiza-se através do cumprimento das disposições materiais e procedimentais decorrentes dos respetivos diplomas legais e das determinações do seu Plano Setorial (PSRN 2000) transpostas no Anexo II do presente regulamento, o qual é parte integrante.
- c)Nas áreas de Rede Natura 2000, fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, as ações, atividades ou projetos condicionados no respetivo quadro legal de referência, estão sujeitos a parecer vinculativo da entidade que tutela a conservação da natureza.
Artigo 40.º — Compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo e com o Plano Setorial da Rede Natura 2000
Vigente desde: 23/07/2020