- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Área de Vocação Turística (AVT) - os perímetros que não afetam a classificação e qualificação do solo rural, visando garantir boas condições à localização e desenvolvimento de conjuntos turísticos (resort), excluindo ocupações e usos incompatíveis, nomeadamente instalações pecuárias, instalações de inertes, depósitos de combustível, áreas industriais e de logística, aterros sanitários, operações de gestão de resíduos, indústrias isoladas ou outras ocupações que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagística da zona;
- b)Área recuperada - a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;
- c)Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município, integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva e resultante do quociente entre estas áreas e a área dos lotes ou de construção admitida, excluindo destas a afeta a equipamentos públicos;
- d)Centro de agrupamento - os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
- e)Colmatação - preenchimento através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente edificada, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente edificada e o limite da via pública concorrente, não é superior a 50 m;
- f)Cortina arbórea - faixa arbórea e ou arbustiva constituída por espécies de porte adequado à função a desempenhar, como seja a de minimização de impactes visuais, de enquadramento paisagístico, de barreira física à transmissão de poeiras e odores, de regulação climática, de atenuação de ruído;
- g)Escombreira - local no interior da pedreira onde se deposita temporariamente o material estéril, não comercializável, até à sua utilização na recuperação da área escavada;
- h)Espécie de flora ou fauna não indígena - qualquer espécie não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
- i)Exploração agrícola - unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios, submetida a uma gestão única e que pode envolver diferentes prédios, não necessariamente contíguos, destinados à produção agrícola;
- j)Explorações de massas minerais industriais - as atividades extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;
- k)Frente urbana ou frente edificada - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- l)Frente urbana consolidada - a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda de altura de fachadas claramente definidas, a manter;
- m)Galeria ripícola - formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;
- n)Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas, medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;
- o)Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- p)Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL) - tipologia de classificação de espaços que devem integrar projetos considerados de interesse regional, a avaliar pela Estrutura de Monitorização, Avaliação e Gestão do PROT OVT (EMAG). Têm por fim a execução de projetos estruturantes para o desenvolvimento do turismo e lazer da região, não estando vinculados a localizações definidas nos planos territoriais, nomeadamente novos parques temáticos, equipamentos de saúde e bem-estar, termas, equipamentos e centros de estágios desportivos, centros de congresso e de reuniões, portos de recreio e marinas.
- q)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - tipologia de classificação de espaços de turismo residencial cuja implementação permite constituir, nos termos da legislação dos empreendimentos turísticos, novos espaços turísticos a ocupar por empreendimentos do tipo conjuntos turísticos (resort), fora dos perímetros urbanos definidos no Plano, e cuja localização e implementação ficam dependentes da prévia seleção dos projetos a apresentar pelos promotores, localizando-se em Área de Vocação Turística (AVT) delimitada no PDM;
- r)Plano de vedação ou de fachada dominante - plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana ou edificada;
- s)Repovoamento - a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;
- t)Usos dominantes - os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- u)Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- v)Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;
- w)Vega - terraço feito pelo homem em zonas declivosas calcárias e que é frequente nas denominadas Lombas de Fátima, suportado por um pequeno muro de pedra arrumada à mão e com a finalidade de plantio de árvores de fruto, dominantemente oliveira;
- x)Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.
- 2 -Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 23/07/2020