- 1 -Sem prejuízo no disposto no n.º 2, no território abrangido pelo PDMO vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
- b)Plano Rodoviário Nacional (PRN);
- c)Plano Nacional da Água (PNA);
- d)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 5 (RH5) (PGBH do Tejo);
- e)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 4 (RH4) (PGBH dos rios Vouga, Mondego e Lis);
- f)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);
- g)Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC);
- h)Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT OVT);
- i)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT);
- j)Plano de Urbanização de Fátima (PUF);
- k)Plano de Pormenor da Tapada (PPT);
- l)Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho (PPQR).
- 2 -A classificação do solo dos planos territoriais municipais do n.º anterior é automaticamente alterada de acordo com a classificação de solo estabelecida no PDM, respeitando-se a disciplina neles consagrada em relação às restantes áreas sem prejuízo da alteração desses planos se compatibilizar com o PDMO.
- 3 -As disposições do PDMO desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT e no PROT OVT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais e incorporando os objetivos e normas do plano especial POPNSAC.
Artigo 4.º — Instrumentos de gestão territorial a observar
Vigente desde: 23/07/2020