- 1 -Os espaços mistos correspondem a áreas florestais com uso agrícola alternado e funcionalmente complementares, nos quais se privilegia a agricultura e a silvicultura.
- 2 -Apenas se admite ações de arborização ou rearborização com recurso a espécies autóctones ou de crescimento lento.
- 3 -Constituem usos complementares e compatíveis:
- a)Atividades pecuárias;
- b)A transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários ou de caráter industrial ou comercial complementares destas atividades;
- c)Habitação para residência própria e permanente de agregados familiares, desde que exerçam a atividade florestal ou agrícola ou ainda atividades complementares destas;
- d)Prospeção geológica e hidrogeológica;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural, de habitação e parques de campismo e caravanismo;
- f)Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;
- g)Equipamentos e infraestruturas públicos ou de serviço público, incluindo Infraestruturas hidráulicas, que constituem funções do solo rústico ou que são incompatíveis com a integração em solo urbano;
- h)Instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- i)Atividades de vigilância, prevenção e combate a incêndios florestais.
Artigo 57.º — Caracterização e Usos
Vigente desde: 23/07/2020