- 1 -Estes espaços destinam-se à exploração de recursos geológicos e atividades complementares, a desenvolver em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração juridicamente válida nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nestes espaços não são permitidas alterações de uso ou outras ações que, pela sua natureza, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos e energéticos.
- 3 -As formas de exploração a utilizar não podem em qualquer circunstância comprometer a vocação ou o uso dos espaços envolventes, ficando a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística, devendo garantir-se que as áreas de exploração, transformação e armazenagem cumpram os seguintes afastamentos mínimos:
- a)300 metros do limite dos perímetros rústicos e urbanos;
- b)200 metros de qualquer construção afeta a habitação, empreendimentos destinados a turismo, áreas de animação turística, de recreio e lazer e equipamentos, quando não integrados em perímetros rústicos ou urbanos.
- 4 -Os afastamentos estabelecidos no número anterior podem ser reduzidos desde que garantida a compatibilização entre a exploração e as atividades envolventes em sede de plano de pormenor ou de avaliação de impacte ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º
- 5 -Nestes espaços só são permitidas:
- a)Como complementares da atividade extrativa, as instalações e construções que se destinem à exploração dos referidos recursos, instalações de apoio social dos trabalhadores, instalações afetas ao pessoal de segurança e vigilância e instalações destinadas a indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração ou de produtos de outras áreas de exploração, nos casos em que a sua localização em solo urbano não permitam a compatibilidade com os usos e atividades aí instalados, nas condições expressas do artigo 23.º, e enquanto a exploração em causa estiver efetivamente ativa, com laboração permanente e ininterrupta e não tiver esgotado 80 % da área total de exploração;
- b)Como compatível, e de forma a aproveitar sinergias, a transformação de produtos de outras áreas de exploração, enquanto perdurar a atividade extrativa onde essa transformação se localiza.
- 6 -Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, constituem obrigação e encargo da entidade proprietária da unidade a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam, de modo permanente e eficaz:
- a)O controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos;
- b)A eliminação de todas as formas de degradação ambiental e paisagística resultante da laboração, deposição e armazenamento dos produtos da exploração, salientando uma boa gestão das escombreiras;
- c)A deposição dos materiais comercializáveis e das escombreiras no interior da área licenciada para exploração, deverá apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados, e ocultá-los dos pontos de observação dominantes;
- d)A preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização dos impactes sobre a área envolvente, particularmente em relação aos aglomerados populacionais e rede viária, com a introdução de cortinas arbóreas com o porte adequado e que ocupem pelo menos 80 % das áreas de defesa;
- e)As obras e sinalização necessárias à segurança de pessoas e bens durante e após o período de exploração, nomeadamente em relação às áreas de escavação e utilização de explosivos;
- f)A recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, não se admitindo o recurso à plantação do eucalipto e de outras espécies não autóctones de crescimento rápido.
- 7 -Constitui ainda obrigação e encargo do proprietário da unidade instalada ou a instalar a realização das intervenções de minimização dos impactes ambientais negativos, resultantes do atravessamento dos perímetros rústicos ou urbanos pelo tráfego pesado de transporte dos produtos resultantes da atividade de extração.
- 8 -O licenciamento da ampliação de uma área extrativa só é admitido se a recuperação paisagística e ambiental da área já explorada se tiver iniciado.
- 9 -Em caso de cessação definitiva da exploração, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos ou deslocalizados, a menos que o município expressamente considere que razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local aconselhem a sua preservação e reutilização para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico.
- 10 -A suspensão de uma exploração não pode ser superior a 12 meses.
Artigo 59.º — Identificação e usos
Vigente desde: 23/07/2020