- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo;
- b)A instalação de explorações de extração de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)A implementação de novas linhas aéreas, com exceção das que resultem da correção de traçados com impactos sobre a fauna;
- d)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos;
- e)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são condicionados a parecer da autoridade responsável pela conservação da natureza os seguintes atos e atividades:
- a)Todas as atividades agrícolas que originam alterações do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;
- b)A instalação de povoamentos florestais contínuos com área superior a 1ha;
- c)Os cortes rasos com área superior a 1 ha.
- 3 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II é permitida:
- a)A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, cuja área de implantação não pode exceder 12 m2;
- b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior;
- c)A abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 metros de largura.
Artigo 70.º — Áreas de proteção parcial do tipo II
Vigente desde: 23/07/2020