- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Alterações à topografia do relevo natural;
- b)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com exceção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;
- c)O alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;
- d)A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- e)A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas de média e alta tensão;
- f)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- g)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
- h)A instalação e a ampliação de exploração de extração de massas minerais;
- i)A realização de obras de edificação, com exceção das referidas no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas áreas proteção parcial do tipo I são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alterações do uso do solo.
- 3 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I é permitida a realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos seguintes termos definidos:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e de 500 m2 para empreendimentos reconhecidos como de turismo da natureza;
- b)Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção em 10 %;
- c)As edificações não podem ter caves;
- d)Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção com os que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;
- e)Só pode haver um pedido de ampliação.
Artigo 69.º — Áreas de proteção parcial do tipo I
Vigente desde: 23/07/2020