- 1 -Para as áreas de extração de massas minerais é permitida a instalação ou ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pela entidade da autoridade responsável pela conservação da natureza.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar do tipo II são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.
- 3 -Nestas áreas ficam sujeitas a autorização da autoridade responsável pela conservação da natureza as seguintes ações:
- a)A instalação e a alteração da composição de povoamentos florestais contínuos com área superior a 2 ha;
- b)Os cortes rasos com área superior a 1 ha.
Artigo 72.º — Áreas de proteção complementar do tipo II
Vigente desde: 23/07/2020