- 1 -Os espaços culturais respeitam aos sítios de excecional valor patrimonial e relevante significado histórico-cultural, justificando-se, como tal, a sua inclusão em categoria de espaço próprio e o estabelecimento de um regime apropriado aos objetivos de salvaguarda, valorização e promoção.
- 2 -Os espaços culturais compreendem:
- a)O Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios;
- b)O Santuário de Nossa Senhora da Ortiga.
- c)A Capela de São Sebastião.
- 3 -Os locais delimitados integram o objeto de salvaguarda, acrescido, quando é caso disso, de áreas envolventes ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.
Artigo 73.º — Identificação e usos
Vigente desde: 23/07/2020