- 1 -Os espaços de unidades industriais isoladas integram as unidades singulares dispersas em solo rústico e sem continuidade com o solo urbano, na sua maioria correspondendo a unidades sobre as quais tenha sido, ou venha a ser, proferida deliberação final favorável ou deliberação final favorável condicionada na conferência decisória prevista no diploma a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas.
- 2 -Nestas áreas só é permitido o uso inerente à atividade económica existente, sendo interdito o uso habitacional, exceto quando adstrito ao pessoal de vigilância e segurança e desde que a superfície de pavimentos para esse fim não ultrapasse 70 m2.
Artigo 82.º — Identificação e usos
Vigente desde: 23/07/2020