- 1 -Nos aglomerados rurais do tipo II, a edificabilidade fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Tipologia unifamiliar e bifamiliar isolados, quando se trate de edifícios habitacionais;
- b)Índice de utilização máximo de 0,3 da área do prédio ou, no caso de se tratar de ampliação de edifício existente, a área máxima de construção corresponda ao maior dos seguintes valores:
- i)O resultante da aplicação do índice de utilização de 0,3;
- ii)O resultante da ampliação até 50 % da área de construção preexistente.
- c)Altura máxima da fachada de 8,0 metros;
- d)Percentagem de impermeabilização do solo não superior a 30 %.
- 2 -O índice de utilização fixado no número anterior pode ser ultrapassado nas situações de colmatação entre edificações existentes, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a)As edificações sejam enquadradas tipo-morfologicamente na envolvente;
- b)A percentagem de impermeabilização do solo não seja superior a 40 %.
- 3 -Na construção e ampliação de equipamentos devem ser respeitadas as seguintes condições:
- a)Criação de condições de acessibilidade adequadas e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;
- b)Percentagem de impermeabilização do solo não superior a 30 %;
- c)Índice de utilização não superior a 0,5;
- d)Altura da fachada da nova edificação ou ampliação não superior a 8,0 metros, exceto se tecnicamente justificado face à natureza das instalações.
Artigo 81.º — Regime de edificabilidade nos aglomerados rurais do tipo II
Vigente desde: 23/07/2020