- 1 -São permitidas ações comprovadamente indispensáveis à redução do risco em causa.
- 2 -A rede viária e a ocupação edificada têm de garantir as condições de acessibilidade e de funcionamento necessárias às operações de defesa e socorro em situações de risco e devem observar a legislação aplicável.
Artigo 10.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 17/08/2018