- 1 -Devem ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica às obras de construção de edifícios e infraestruturas de subsolo.
- 2 -Devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente e evitar o uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos como fator suscetível de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.
- 3 -As obras e infraestruturas de subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural, que aumentem a sua resistência global a forças horizontais.
Artigo 11.º — Risco Sísmico
Vigente desde: 17/08/2018