- 1 -Esta área engloba o conjunto de lotes ou parcelas destinados a indústria, comércio, serviços e logística, bem como os demais usos compatíveis e complementares com aquelas atividades.
- 2 -Nas parcelas identificadas com P7 a P18 não é admitida a instalação de indústrias do tipo 1, exceto as incluídas no ramo agroalimentar.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam dos parâmetros de edificabilidade constantes na Planta de Implantação e respetiva tabela.
- 4 -A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.
Artigo 21.º — Indústria, Comércio, Serviços e Logística
Vigente desde: 17/08/2018