- 1 -Os espaços verdes da área do plano representam uma diversidade funcional de apoio à sua qualificação urbana, ao enquadramento paisagístico, equilíbrio ambiental, convocando funções de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
- 2 -As intervenções nestes espaços devem acautelar a devida integração das espécies autóctones existentes, designadamente as azinheiras, sendo devida a replantação (substituição) daquelas que eventualmente venham a ser abatidas.
- 3 -Constituem parte integrante da estrutura ecológica municipal, assegurando assim a continuidade dos corredores ecológicos.
- 4 -Nestes espaços fica interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.
- 5 -O projeto paisagístico destes espaços deve prever a integração de percursos e equipamentos amovíveis de apoio à sua fruição e sua utilização coletiva.
Artigo 27.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 17/08/2018