- 1 -O volume máximo dos edifícios, a altura máxima dos mesmos, a implantação e a área de construção de cada um são as definidas na Planta de Implantação, no quadro de síntese anexo ao presente regulamento e nos perfis longitudinais.
- 2 -As fachadas dos edifícios a que se refere o presente Regulamento, devem ser tratadas tendo em vista:
- a)A melhoria do seu comportamento térmico e da eficiência energética;
- b)A mitigação e /ou eliminação de patologias construtivas;
- c)A valorização arquitetónica e da imagem urbana do espaço em que se integram.
Artigo 29.º — Edificabilidade e integração arquitetónica
Vigente desde: 17/08/2018