- 1 -São permitidas vedações em alvenaria até 1,80 m, exceto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria devem ter uma altura máxima de 0,60 m podendo ser complementadas com sebe natural ou grades até à altura máxima de 1,80 m, desde que tal não afete a visibilidade e a circulação na via pública, nem as condições de salubridade dos edifícios contíguos.
- 2 -O desenho do muro ou vedação deve seguir a linguagem arquitetónica do edifício e deve fazer parte do projeto do mesmo.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores, em virtude das suas características técnicas, os muros de suporte, nunca podendo sobressair mais do que 1,00 m.
Artigo 32.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 17/08/2018