- 1 -A obras de edificação a concretizar nos lotes ou parcelas devem organizar a parcela de forma a garantir a existência de espaços para estacionamento de veículos no seu interior, a assegurar as áreas necessárias à carga, descarga e circulação de veículos no seu interior, asseverando o seu correto funcionamento e autonomia, e prever propostas de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
- 2 -Os espaços de estacionamento referido no número anterior, com exceção da área de equipamento, devem garantir, no mínimo, um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área de construção e um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 75 m2 de área de construção.
Artigo 33.º — Regime Geral
Vigente desde: 17/08/2018