- 1 -Na área das parcelas exteriores aos polígonos base de implantação apenas se admite a instalação de pequenas estruturas de sinalética informativa ou publicitária, infraestruturas ou equipamentos de energia e telecomunicações, muros divisórios, vias de circulação/estacionamento, alpendres, toldos ou outras estruturas leves associadas ao "ajardinamento" dos logradouros, devendo em todos casos as referidas obras integrar o projeto de arranjo de espaços exteriores e considerar que a sua realização é justificada do ponto de vista técnico.
- 2 -É também admitida nas áreas das parcelas exteriores aos polígonos de base de implantação previstos a instalação de edifícios de apoio de pequena dimensão associados a funções de portaria ou recepção, que devem respeitar, cumulativamente, as seguintes disposições:
- a)Apresentar implantações contíguas dos acessos ao interior da respetiva parcela;
- b)Possuir um só piso e uma altura máxima de 3 metros;
- c)Possuir uma área de implantação máxima de 15 m2.
- 3 -A instalação de postos de transformação privativos necessários ao exercício da normal atividade dos edifícios instalados poderá igualmente ocorrer fora dos polígonos de base de implantação previstos, desde que tecnicamente justificado, tendo que observar o cumprimento do regulamento de segurança de postos de transformação.
- 4 -O somatório das implantações das edificações admitidas não poderá exceder a área total definida para os polígonos de base definidos para cada parcela.
Artigo 18.º — Edificabilidade exterior aos polígonos base de implantação
Vigente desde: 19/07/2019