- 1 -Os novos edifícios a construir nas parcelas resultantes solução urbanística estabelecida pelo Plano não podem exceder dois pisos e uma altura de fachada de 10 metros acima da cota de soleira.
- 2 -Excetuam-se ao disposto no número anterior as situações que, por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional das unidades a instalar, exijam número de pisos ou altura máxima superiores, desde que devidamente justificadas sob o ponto de vista técnico.
- 3 -A cota de soleira dos novos edifícios deverá ser, no mínimo, 0,15 m superior à cota da respetiva plataforma de acesso ao edifício, admitindo-se em situações excecionais, resultantes de especificidades altimétricas da parcela ou da atividade a instalar, que possam verificar-se ligeiras variações a este parâmetro, devendo ser devidamente justificadas, salvaguardar a viabilidade de acesso aos serviços de infraestruturas e a harmonização com os edifícios das parcelas envolventes.
Artigo 17.º — Altura dos edifícios e número de pisos
Vigente desde: 19/07/2019