- 1 -Em todas as novas parcelas e edifícios que venham a surgir futuramente na área de intervenção terá obrigatoriamente que ser previsto o acesso a pessoas com mobilidade condicionada ao piso 1 dos edifícios, em conformidade com o previsto na legislação em vigor em matéria de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -As condições de acessibilidade referidas no número anterior são extensíveis ao piso subsequente, caso exista, e sempre que nele esteja previsto o acesso público.
- 3 -As normas técnicas estabelecidas no âmbito da legislação referida no presente artigo têm que ser cumpridas ao nível do acesso e mobilidade no interior dos edifícios e parcelas, devendo igualmente ser cumpridas ao nível do espaço público, designadamente em matéria de passeios e vias de acesso e passagens de peões.
- 4 -As condições de mobilidade a respeitar ao nível do espaço público serão, sempre que a dimensão das intervenções o justifique, objeto de projeto de execução específico, dele devendo constar o respetivo plano de acessibilidades.
Artigo 24.º — Acessibilidades
Vigente desde: 19/07/2019