- 1 -Todas as parcelas devem assegurar no seu interior, as condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento das atividades instaladas, no sentido de satisfazer as necessidades de estacionamento dos trabalhadores e eventuais visitantes, bem como as áreas destinadas ao apoio às operações de carga e descarga.
- 2 -Sem prejuízo do anteriormente disposto, as áreas destinadas a funções de estacionamento privado terão que cumprir uma dotação mínima de um lugar de estacionamento por trabalhador.
- 3 -Excetua-se ao anteriormente disposto as parcelas associadas a unidades industrias que apresentem um regime de funcionamento por turnos, sendo neste caso de cumprir uma dotação de 1 lugar por cada dois trabalhadores.
- 4 -O número de lugares de estacionamento determinado com base nos parâmetros suprarreferidos será acrescido de 20 % para estacionamento destinado a visitantes e público em geral.
- 5 -A determinação dos lugares de estacionamento de veículos pesados será fixada em função das características específicas da atividade empresarial/industrial a desenvolver, sendo que as necessidades de estacionamento permanentes ou frequentes deverão ser solucionadas através da criação de lugares de estacionamento privado e assegurar uma dotação mínima de um lugar de estacionamento por parcela.
Artigo 25.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 19/07/2019