- 1 -Admite-se no interior das parcelas resultantes da solução urbanística do plano a criação de zonas verdes privadas, assumindo estas uma função de enquadramento da estrutura edificada com a estrutura de espaços públicos envolvente e de salvaguarda da permeabilidade dos solos.
- 2 -A execução, arranjo e manutenção das zonas verdes privadas é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários das respetivas parcelas, devendo na composição destas zonas serem utilizados relva, grelha de enrelvamento ou materiais compatíveis não impermeabilizantes.
- 3 -Admite-se a utilização das zonas verdes privadas para estacionamento privado, desde que este uso não exceda uma área superior a 50 % dos espaços verdes a criar.
Artigo 26.º — Zonas verdes privadas
Vigente desde: 19/07/2019