- 1 -Toda a área de intervenção abrangida pelo PPCTAR será objeto de reclassificação do solo, passando a integrar a classe de solo urbano.
- 2 -O faseamento da execução do Plano observa conformidade com o cronograma estabelecido no programa de execução.
- 3 -O prazo máximo de execução das obras de urbanização previstas será de 10 anos após a entrada em vigor do plano e o prazo máximo para a execução das obras de edificação será de 3 anos após a transmissão das respetivas parcelas e execução das obras de urbanização suprarreferidas.
- 4 -Findo o prazo previsto para a execução do plano, a não realização das operações urbanísticas previstas determina, automaticamente, a caducidade, total ou parcial, da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.
- 5 -A situação prevista no número anterior determina para a câmara municipal a obrigação de iniciar o procedimento de alteração ou revisão do plano, no prazo de 60 dias, a contar da data em que a aquela classificação caducou.
Artigo 38.º — Faseamento da execução do Plano
Vigente desde: 19/07/2019