- 1 -A organização espacial da área de intervenção procede à reclassificação do solo como solo urbano e à criação de uma única categoria de uso do solo, identificada na Planta de Implantação, que assume a designação de Espaços de Atividades Económicas e na qual se integram os solos destinados à instalação de atividades económicas propriamente ditas e os solos associados a infraestruturas de apoio à atividade empresarial.
- 2 -Integram ainda a organização espacial da área de intervenção os solos associados às áreas de circulação rodoviária, áreas de acesso viário ao interior das parcelas, áreas verdes/ajardinadas e áreas de circulação pedonal, que integram os espaços-canal e que não se constituem enquanto categoria de uso do solo autónoma.
Artigo 9.º — Categorias de utilização do solo
Vigente desde: 19/07/2019