- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas compreendem as parcelas previstas para a área de abrangência territorial do plano e que têm por destino a instalação de funções e atividades de cariz empresarial de natureza diversa, estando a sua identificação e delimitação em conformidade com o apresentado na Planta de Implantação.
- 2 -Admite-se nestes espaços a implantação de unidades de edificado associadas a funções de cariz industrial/empresarial, sendo neste enquadramento consideradas atividades industriais, de armazenagem e logística, bem como outras atividades que se entendam como compatíveis ou complementares dos usos dominantes previstos pelo plano, sem prejuízo do cumprimento de eventual legislação setorial específica.
- 3 -Todas as intervenções a desenvolver futuramente nas parcelas qualificadas como Espaços de Atividades Económicas, designadamente em matéria de intervenções de natureza construtiva, serão regidas em cumprimento do disposto na Planta de Implantação do Plano, tendo ainda em consideração as disposições do regulamento do plano, nomeadamente em termos de parâmetros urbanísticos e condições de edificabilidade, em cumprimento do disposto no quadro seguinte.
(ver documento original)
Artigo 10.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 19/07/2019