Alteração do Regulamento de Ação Social.
Alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social
Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º 13.º, 16.º, 20.º, 21.º, 39.º, 44.º 55.º do Regulamento Municipal de Ação Social, publicado no Diário da República de 12.11.2024, através do Regulamento n.º 1296/2024, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Carência - a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou inserido num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) líquido seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais fixado, quando tenha menos de 65 anos, ou cujo rendimento mensal (per capita) líquido seja igual ou inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando tenha 65 ou mais anos, à data de apresentação de candidatura aos apoios sociais previstos no presente regulamento.
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RMPC = RAB - (H + S + E + PA + L)/12/N
RMPC - Rendimento Mensal Per Capita
RAB - Rendimento Anual Bruto
H - Habitação
S - Saúde
E - Educação
PA - Pensão de Alimentos
L -Lares 3.ª Idade
- 12 -N.º de meses do ano
N - N.º de elementos que compõem o agregado familiar
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na atribuição do Cartão Social Municipal distinguir-se-á os beneficiários pela idade tida à data do requerimento de atribuição do mesmo, nos seguintes grupos:
- a)Mais de 18 e menos de 65 anos;
- b)65 ou mais anos.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Terem um rendimento mensal per capita que não exceda o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), quando o beneficiário tenha menos de 65 anos;
- f)Terem um rendimento mensal per capita que não exceda a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), quando o beneficiário tenha 65 ou mais anos.
Artigo 13.º
[...]
O Cartão Social Municipal concede ao seu titular os seguintes benefícios:
- a)[...]
- b)Comparticipação pelo Município em 50 % das despesas suportadas pelo beneficiário na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, aos titulares do cartão com 65 ou mais anos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Todos os elementos do agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos, terão de estar recenseados no Concelho de Castro Marim, com exceção dos elementos que se enquadram na Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 20.º
[...]
Não obsta à renovação do cartão o aumento do rendimento per capita relativamente ao ano anterior, quando tal resultar de uma pequena diminuição nas despesas com saúde, sem efeito real na economia familiar dos agregados ou indivíduos, e o referido aumento não superar, em montante superior a € 10, o valor do IAS ou da RMMG, consoante os casos.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A cada beneficiário será atribuído o presente apoio num máximo de duas próteses de 14 dentes cada, a cada cinco anos.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -O Presidente da Câmara Municipal determinará, caso a caso, o montante do financiamento da obra para aquisição de materiais para construção e/ou contratação de mão-de-obra, tendo por base análise financeira do encargo a suportar pelo Município, de acordo com verba inscrita no orçamento anual do Município, e de até três orçamentos detalhados obtidos pelo requerente junto de empresas de construção.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)O progenitor que, sob compromisso de honra, declare que a criança reside com ele habitualmente.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O beneficiário deverá proceder à entrega do recibo de pagamento da renda mensal, diretamente junto do serviço de ação social do Município ou, mediante envio por correio eletrónico.
Aditamento ao Regulamento Municipal de Ação Social
São aditados ao Regulamento Municipal de Ação Social os artigos 15.º-A e 70.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Comparticipação na aquisição de medicamentos
A comparticipação na aquisição de medicamentos está dependente de celebração de protocolo com as farmácias situadas no concelho de Castro Marim, a aprovar por deliberação da câmara municipal, no qual deverão ficar definidos os grupos de medicamentos abrangidos, assim como, o procedimento de dispensa dos medicamentos aos beneficiários e posterior faturação ao Município.
Artigo 70.º-A
Normas Transitórias
- 1 -Com a entrada em vigor do presente regulamento, permanecem em vigor todos os Cartões Municipal do Idoso atribuídos ao abrigo do Regulamento de Ação Social anterior, até a sua caducidade por decurso do prazo de validade.
- 2 -Aos titulares do Cartão Municipal do Idoso são-lhes aplicáveis as disposições do presente regulamento.
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