- 1 -Os Espaços de Atividades Industriais encontram-se delimitados na planta de implantação e abrangem as atividades industriais existentes e conexas à exploração respetivamente, a central de britagem e classificação de pedra, a fábrica de prefabricados de betão e ainda outras indústrias conexas que eventualmente venham a existir.
- 2 -As atividades industriais deverão ainda:
- a)Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico local;
- b)Promover boas práticas de eficiência energética e ambiental.
- 3 -É permitida a ampliação das edificações existentes desde que não excedam os 35 % da área bruta de construção existente devidamente legalizada e não exceda os 9 m de cércea.
- 4 -Para as construções novas aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)Cércea máxima (m) - 9 m;
- b)Índice de impermeabilização (máx.) - 0,8;
- c)Índice de utilização bruto (máx.) - 0,4.
- 5 -Excecionalmente e mediante comprovação técnica admite-se que os parâmetros urbanísticos referidos no número anterior sejam ultrapassados, nos casos que resultem da necessidade de adaptação da atividade/exploração a condicionamentos supervenientes de natureza legal, nomeadamente em matérias relacionadas com a atividade específica, com requisitos ambientais na redução e prevenção de riscos, devidamente comprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 10.º — Espaços de Atividades Industriais
Vigente desde: 23/01/2020