- 1 -Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos correspondem às zonas onde existe recurso mineral no subsolo economicamente explorável, e subdividem-se em:
- a)Espaços de Exploração Mineira;
- b)Espaços com Potencial para a Exploração Mineira.
- 2 -Os Espaços de Exploração Mineira destinam-se unicamente à atividade mineira, a qual se processa de acordo com o plano de pedreira aprovado, e terão uma faixa de proteção vedada pelo exterior de modo a evitar a aproximação de pessoas estranhas à atividade.
- 3 -Os Espaços com Potencial para a Exploração Mineira, cuja exploração não está contemplada no plano de pedreira aprovado, destinam-se preferencialmente a espaços verdes de enquadramento podendo vir a ser definidos, numa fase posterior, como espaços de exploração mineira.
- 4 -Nos Espaços com Potencial para a Exploração Mineira poderão ser admitidos outros usos desde que: não incluam a deposição de resíduos, não comprometam o recurso geológico existente, a impermeabilização do solo nem a qualificação de solo rústico.
- 5 -Em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira, a cota máxima de exploração não deverá ultrapassar os 165 m, podendo este valor ser eventualmente alterado, desde que existam dados de piezometria e qualidade da água de pontos dentro da área de intervenção (medições do nível de água no furo existente na pedreira e em piezómetro a construir), que permitam determinar com maior rigor a cota do nível freático no local a explorar.
- 6 -A recuperação após exploração das áreas inseridas em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira deve ser efetuada com material inerte cujo índice de permeabilidade seja semelhante ao índice do material retirado.
- 7 -Em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira deverão ser criadas medidas de apoio a minimizar uma eventual contaminação da água subterrânea.
Artigo 9.º — Espaços de Exploração de Recursos Geológicos
Vigente desde: 23/01/2020