Qualquer intervenção que se venha a realizar, seja construção nova ou nos edifícios existentes deve ter em conta a ação sísmica do local, garantindo a segurança estrutural dos edifícios de modo a mitigar as consequências da ação sísmica.
Artigo 23.º — Segurança estrutural dos edifícios
Vigente desde: 23/01/2020