- 1 -Os usos e funções permitidos são os compatíveis com o espaço rústico e com a atividade principal extrativa.
- 2 -Só são permitidas novas construções nos espaços afetos a atividades industriais.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior e sempre que tecnicamente justificável, permitem-se as seguintes instalações de apoio adstritas à exploração da matéria-prima nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos e Espaços Agrícolas - outros espaços: silos, depósitos de água, instalações especiais e instalações sanitárias.
- 4 -O estacionamento corresponde ao existente no espaço de atividades industriais, sendo ajustável à intensidade da função prevista nesse espaço.
Artigo 8.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 23/01/2020