- 1 -Os espaços urbanizados são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações.
Estes espaços identificam-se com áreas consolidadas e de preenchimento, coincidentes com os espaços já ocupados na quase totalidade e que serão principalmente sujeitos a substituição, renovação ou colmatação.
- 2 -Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento dos aglomerados urbanos, às escalas de 1:5000 e 1:10 000.
- 3 -Na área delimitada em Planta de Ordenamento como Perímetro Urbano de Elvas, vigoram as normas definidas no Plano de Urbanização de Elvas que se sobrepõem às do presente regulamento e cuja planta de zonamento é republicada como Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Elvas, passando a elemento que constitui o presente plano.
- 4 -Os espaços urbanizados, consolidados e de preenchimento, destinam-se à localização das atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de caráter oficinal e industrial.
- 5 -Condicionamentos nos espaços urbanizados:
- a)As obras sujeitas a licenciamento municipal seguem o regime estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território eficazes e processos de loteamento titulados por alvará válido;
- b)Na ausência dos instrumentos referidos na alínea anterior, as pretensões terão de satisfazer os seguintes requisitos:
- i)Existência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
- ii)Respeito pelos alinhamentos e cérceas existentes, ficando as edificações a licenciar condicionadas pelas características dos edifícios vizinhos confrontantes e envolventes, com o máximo de um e dois pisos nas freguesias rurais;
- iii)Não excederem o índice de implantação de 70 % para os aglomerados urbanos das freguesias rurais;
- 6 -Os planos municipais de ordenamento do território e ou operações de loteamento a elaborar deverão respeitar os índices brutos máximos referidos no quadro seguinte:
QUADRO I
Espaço Urbanizado - Índices brutos
(ver documento original)
- 1 -Nos casos de lotes com área inferior a 120 m2, admite-se, sem prejuízo para o disposto do Quadro I, a construção nos seguintes termos:
- a)Quando o lote é totalmente ocupado legalmente com construção (100 %), admite-se a construção de um segundo piso com a mesma área do piso térreo.
- b)Quando o lote é livre ou parcialmente livre de construção, admite-se a construção até um máximo de 120 m2 de área bruta de construção.
- 2 -No caso dos empreendimentos turísticos, os indicadores a aplicar são os estipulados nos pontos anteriores, com exceção para Varche, ao nível do número de pisos, onde serão admitidos três pisos.
Artigo 11.º — Espaço Urbanizado
Vigente desde: 01/08/2019