- 1 -Esta classe de espaço engloba as áreas afetas ou destinadas a equipamentos públicos de utilização coletiva são edificações e espaços destinados, no todo ou em parte, à provisão de serviços públicos aos cidadãos.
- 2 -Os equipamentos públicos de utilização coletiva incluem as edificações e as áreas de solo afetas à provisão de serviço público às coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.), à provisão de serviço público de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à provisão pública de condições para o exercício de atividades culturais, religiosas, desportivas, recreativas e de lazer.
- 3 -As edificações e as áreas de solo afetas à provisão de serviço público aos cidadãos podem ser do domínio público ou do domínio privado. O serviço público pode ser diretamente provido pelas entidades públicas, ou indiretamente através de entidades privadas.
- 4 -Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento dos aglomerados urbanos, às escalas de 1:5000 e 1:10 000.
- 5 -Na área delimitada em Planta de Ordenamento como Perímetro Urbano de Elvas, vigoram as normas definidas no Plano de Urbanização de Elvas que se sobrepõem às do presente regulamento e cuja planta de zonamento é republicada como Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Elvas, passando a elemento que constitui o presente plano.
- 6 -Nestas áreas apenas são permitidas ações diretamente relacionadas com o equipamento definido.
- 7 -Nestas áreas deverão ser respeitados os indicadores fixados para os espaços urbanizados, definidos no artigo 10.º
Artigo 12.º — Espaço de equipamento
Vigente desde: 01/08/2019