- 1 -A Estrutura Verde Urbana é constituída por áreas em que se pretende proteger e valorizar recursos naturais, potencialidades biofísicas e valores paisagísticos, devendo desempenhar funções de recreio e lazer.
- 2 -Na área delimitada em Planta de Ordenamento como Perímetro Urbano de Elvas, vigora as normas definidas no Plano de Urbanização de Elvas que se sobrepõem às do presente regulamento e cuja planta de zonamento é republicada como Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Elvas, passando a elemento que constitui o presente plano.
- 3 -Os Espaços Verdes Urbanos poderão integrar equipamentos e infraestruturas pontuais de apoio ao recreio e lazer, em Índice de Impermeabilização não superior a 5 % da sua área.
- 4 -Os Espaços Verdes Urbanos estão delimitados na Planta de Ordenamento dos Perímetros Urbanos como:
- a)Espaços Verdes Urbanos;
- b)Espaços de Integração:
- i)Infraestruturais;
- ii)Ribeiras e Linhas de Drenagem Natural;
- iii)Património;
- c)Espaços de Valor Paisagístico;
- 5 -Nos espaços que integram a Estrutura Verde Urbana são interditas as seguintes ações:
- a)O loteamento urbano;
- b)A execução de quaisquer construções, exceto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;
- c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)A alteração não justificável da topografia do solo;
- e)O derrube de quaisquer árvores, exceto quando se trate de cortes sanitários eventualmente necessários ao controlo de pragas e doenças;
- f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações que envolvam a localização ou recuperação de equipamentos públicos de recreio, lazer e desporto ao ar livre, culturais ou educacionais, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em projeto de arquitetura paisagista.
Artigo 16.º — Estrutura Verde Urbana
Vigente desde: 01/08/2019